quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

Aula de 28 de fevereiro de 2008

Tema 4: Organização do Estado Brasileiro (parte 2 de 2)

3. MUNICÍPIOS

Dentre outros requisitos típicos das unidades federadas, os municípios não dispõem de Poder Judiciário próprio ou representante no Senado Federal.
A criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios depende de estudos quanto à viabilidade do ente que se quer formar (EC n. 15, de setembro de 1996); da aprovação, por plebiscito, das populações dos municípios envolvidos (segundo prevalece na doutrina, população da área desmembrada e população da área que poderá ser emancipada); da observância dos requisitos previstos em lei complementar federal que disciplina a matéria e de lei estadual (em São Paulo, LC n. 651/90).
Observo, porém, que há precedente do Supremo Tribunal Federal, anterior à EC n. 15/96, no sentido de que população diretamente interessada no objeto da consulta popular é apenas aquela da área que se desmembra (ADIn n. 733/92).
Havendo empate no plebiscito, fica vedada a criação do novo município, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação rescisória n. 798/83.
Ao julgar o Conflito de Competência n. 2.530/92, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que compete à justiça estadual, e não à justiça eleitoral, processar e julgar mandado de segurança contra ato do plenário da Assembléia Legislativa que determine a realização de plebiscito objetivando a emancipação de Distrito. A competência da Justiça Eleitoral, no processo emancipacionista, restringe-se a: prestar informações sobre o eleitorado da área e proceder à realização e à apuração do plebiscito.
O Distrito Federal e os municípios possuem Lei Orgânica e não Constituição.
Pelo princípio da simetria, as regras previstas nas Leis Orgânicas Municipais não podem desatender comando previsto na Constituição Estadual para hipótese similar.
Desde a Constituição Federal de 1988, cada Município elabora sua própria Lei Orgânica, votada em dois turnos, com intervalo mínimo de dez dias entre eles, e aprovada por 2/3 de todos os membros da Câmara Municipal, que a promulgará.
Mediante lei complementar estadual (na vigência da CF/67, dependia de lei complementar federal) os Estados podem instituir Regiões Metropolitanas – agrupamento dos municípios limítrofes que têm por objetivo integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum dos integrantes (combate a enchentes, transportes etc).

4. DISTRITO FEDERAL

O Distrito Federal integra a Federação, elege senadores e deputados federais, tem eleição direta para Governador, mas não pode ser desmembrado em municípios (art. 32, caput, CF). Nele está situada a capital federal, Brasília.
Nos termos do art. 32 da Constituição Federal, o Distrito Federal é regido por lei orgânica, observados os princípios da Constituição Federal, votada em dois turnos, com intervalo mínimo de dez dias entre as votações, e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Legislativa, que a promulgará.
Discute-se a natureza jurídica do Distrito Federal, prevalecendo tratar-se de pessoa jurídica criada diretamente pela Constituição Federal e que se equipara aos Estados-membros, desfrutando das competências legislativas municipais e estaduais.
Observe-se, porém, que a autonomia do Distrito Federal não é tão ampla quanto aquela verificada nos Estados-membros, já que parte de sua estrutura administrativa é organizada e mantida pela União (Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar e Bombeiro Militar– nos termos dos incs. XIII e XIV do art. 21 da CF). josé afonso da silva classifica o Distrito Federal como “uma unidade federada com autonomia parcialmente tutelada”.

5. DIVISÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

Competência legislativa é o poder, que cada um dos entes políticos tem, de editar leis. Costuma ser dividida em privativa, concorrente, suplementar ou residual.
À União compete legislar privativamente sobre as matérias previstas no art. 22, da Constituição Federal. Lei Complementar Federal pode, contudo, delegar aos Estados competência para legislar a respeito das matérias previstas naquele artigo (conforme prevê seu parágrafo único).
Há leis nacionais (que regulam interesses gerais em todo o País) e leis meramente federais (dirigidas especificamente à organização de interesses da própria União).
Nas hipóteses do art. 24 da Constituição Federal, temos a denominada competência concorrente da União, dos Estados e do DF. Quanto a essas matérias, cabe à União estabelecer normas gerais (diretrizes gerais de abrangência nacional), embora Estados e DF possuam competência para suplementar as normas gerais e, assim, garantir que elas tenham plena aplicabilidade no âmbito regional.
Ainda quanto à competência concorrente, verifica-se que a função principal dos Estados e do DF é legislar de forma detalhada sobre as matérias estabelecidas no art. 24 da Constituição Federal , observadas as regras gerais fixadas pela União.
Inexistindo lei federal sobre as normas gerais previstas no art. 24, Estados e DF exercerão a competência legislativa plena (legislarão sobre as normas gerais e sobre as especificações regionais que atendam às suas peculiaridades). A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspenderá (mas não revogará) a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Aos municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a legislação estadual no que couber, respeitando as diretrizes nacionais e regionais.
Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, exceto quanto à organização do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar e Bombeiro Militar, que serão organizados por lei federal, nos termos dos incs. XIII e XIV do art. 21 da Constituição Federal .
Por fim, temos a denominada competência residual dos Estados- membros, ou seja, as competências que a CF não lhes veda nem atribui à União, ao DF e aos Municípios.
Em matéria tributária, porém, a competência residual foi atribuída à União, que, mediante lei complementar, poderá instituir impostos não previstos expressamente na Constituição Federal , nos termos do seu art. 154, inc. I.

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