quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008

Aula de 13 de fevereiro de 2008

Tema 2: Poder Constituinte (parte 1 de 2)



1. PODER CONSTITUINTE

1.1. Introdução

Os poderes “constituídos” da República são os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Se eles são constituídos, significa dizer que algo os constituiu. Logo, existe um Poder maior: o Poder Constituinte.
O Poder Constituinte é aquele capaz de editar uma constituição, dar forma ao Estado e constituir Poderes.
Costuma-se distinguir a titularidade e o exercício do Poder Constituinte. Seu titular é o povo, mas quem exerce esse poder é um órgão colegiado (Assembléia Nacional Constituinte) ou uma ou mais pessoas que se invistam desse poder (é o caso das constituições outorgadas).

1.2. Poder Constituinte Originário

O poder capaz de editar a primeira ou uma nova constituição é chamado Poder Constituinte Originário (Genuíno ou de 1º Grau). O Poder Constituinte Originário é a expressão soberana da maioria de um povo em determinado momento histórico, expressão (vontade) que pode ser manifestada por meio de aceitação presumida do agente constituinte, por eleições (que geralmente selecionam os membros de uma assembléia constituinte) ou mesmo por uma revolução.
O Poder Constituinte Originário tem as seguintes características:
· inicial: não se funda em nenhum outro. Há um rompimento com a ordem jurídica anterior, ocorrendo a criação de um novo Estado;
· autônomo: não se submete a limitações de natureza material;
· incondicionado: não obedece nenhuma forma.

Embora seja autônomo, o Poder Constituinte Originário está limitado ao Direito Natural (limites transcendentais). Assim, a autonomia do Poder Constituinte Originário não significa que ele seja ilimitado. Os positivistas chamam essa categoria de poder de soberano, visto que o Poder Constituinte Originário não se submete a nenhum limite do Direito Positivo.

1.3. Poder Constituinte Derivado
Quando o Constituinte Originário exercita o poder de editar uma nova constituição, tem consciência de que, com o passar dos anos, haverá necessidade de modificações. Então, vislumbrando essa hipótese, a Assembléia Constituinte dispõe quando, por quem e de que maneira poderão ser feitas tais modificações, instituindo para tanto o Poder Constituinte Derivado.
O Poder Reformador (Poder Constituinte Derivado ou de 2º Grau) é exercido pelo Congresso Nacional por meio de emendas constitucionais.
O Poder Constituinte Derivado tem as seguintes características:
· derivado: criado pelo poder originário e dele deriva;
· subordinado: sujeita-se a limitações de natureza material chamadas “cláusulas pétreas”;
· condicionado: submete-se a condicionamentos formais.

1.3.1. Poder Constituinte Decorrente
Além do Poder Constituinte Originário e do Poder Constituinte Derivado (ou Reformador), temos o Poder Constituinte Decorrente (artigo 11, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Para alguns, aliás, o Poder Constituinte Decorrente é uma simples espécie do gênero Poder Constituinte Derivado, apresentando as mesmas limitações deste. Poder Constituinte Derivado Decorrente é o poder de que se acham investidos os Estados-membros de se auto-organizarem de acordo com suas próprias constituições (artigo 25 da Constituição Federal), respeitados os princípios constitucionais impostos (de forma explícita ou implícita) pelo Poder Constituinte Federal (originário ou derivado). O Distrito Federal também é um ente federativo autônomo regido por sua lei orgânica (artigo 32 da Constituição Federal). O Poder Legislativo do Distrito Federal chama-se Câmara Legislativa (o dos Estados-membros chama-se Assembléia Legislativa e o dos Municípios chama-se Câmara Municipal).
Os Municípios ganharam com a Constituição Federal de 1988 a capacidade de auto-organização. Regem-se e se organizam por meio das suas Leis Orgânicas Municipais, devendo observância à Constituição Federal e às Constituições Estaduais (artigo 11, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Segundo alguns doutrinadores, a Lei Orgânica do Município é uma espécie de Constituição e, portanto, é também manifestação do poder decorrente. Para outros doutrinadores, o poder decorrente pertence somente aos Estados.

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