quarta-feira, 5 de março de 2008

Aula de 05 de março de 2008

Tema 5: Direitos Constitucionais (parte 1 de 2)



1. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (arts. 5.º a 17 da CF/88)

1.1. Conteúdo

1.1.1.1. Direitos individuais
Prerrogativas que o indivíduo pode opor ao Estado.

1.1.1.2. Direitos coletivos
Direitos supraindividuais ou metaindividuais que pertencem a vários titulares que se vinculam juridicamente (ex.: condôminos, sindicalistas etc.).

1.1.1.3. Direitos difusos
São direitos individuais, no entanto seus titulares não têm uma vinculação jurídica que permita identificá-los (ex.: usuários de uma praia, consumidores etc.).

1.1.1.4. Direitos sociais
Decorrem do fato de o indivíduo pertencer a uma sociedade estatal (ex.: direito à saúde, educação etc.).

1.1.1.5. Direito de nacionalidade
Direito que tem o indivíduo de manter um vínculo jurídico com o Estado, de pertencer ao povo de um Estado e, em conseqüência, receber proteção deste.

1.1.1.6 .Direito de cidadania
Prerrogativa que tem o indivíduo de participar da tomada de decisão política do Estado (ex.: direito de votar, de participar de plebiscito, de ingressar com uma ação popular etc.).

1.1.1.7. Direito de organizar e participar de partido político
Tem o objetivo de ascender ao poder, ou seja, de levar à sociedade a sua forma de administrar o Estado.


1.1.1.8. Observações
São esses os Direitos Fundamentais expressos na CF. Admitem-se , no entanto, outros, não escritos formalmente, mas que decorrem dos princípios adotados pela CF (art. 5.º, § 2.º).
Direitos: prerrogativas que as normas consagram.
Garantia: procedimento judicial específico, cuja finalidade é dar proteção eficiente aos direitos fundamentais. Alguns doutrinadores chamam as garantias de “remédios constitucionais”. São elas:
· habeas corpus: tem por objetivo proteger a liberdade de locomoção;
· habeas data: visa a garantir ao impetrante o acesso aos dados existentes sobre sua pessoa em bancos de dados públicos ou particulares de caráter público;
· mandado de segurança: tem a finalidade de fazer cessar lesão ou ameaça de lesão ao direito individual ou coletivo líquido e certo, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder;
· mandado de injunção: tem como finalidade garantir o exercício de direito previsto em norma constitucional de eficácia limitada ainda não regulamentada;
· ação popular: é um instrumento de democracia direta por meio do qual o cidadão exerce a fiscalização do patrimônio público para impedir que seja lesado por ato de autoridade.

1.1.2. Destinatário
Os direitos e garantias previstos no art. 5.º da CF têm como destinatários as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas ou mesmo entes despersonalizados (massa falida, espólio etc.), estrangeiros residentes ou de passagem pelo território nacional.

1.1.3. Suspensão (Art. 136, § 1.º, e Arts. 138 e 139)
No Brasil, são previstas duas exceções em que os direitos e garantias são suspensos por tempo determinado, durante o Estado de Defesa e o Estado de Sítio.

1.1.4. Estado de defesa
Pode ser decretado sempre que houver instabilidade das instituições democráticas ou calamidade pública. Os direitos que podem ser suspensos são aqueles previstos no art. 136, § 1.º, I e II, da CF/88. Para a decretação do Estado de Defesa, o Presidente da República não precisa de autorização prévia do Congresso Nacional.

1.1.5. Estado de sítio
Pode ser decretado em duas situações, previstas no art. 137, I e II, da CF/88:
· comoção grave de repercussão nacional ou se o Estado de Defesa se mostrou ineficaz para resolver o problema. Os direitos que podem ser excepcionados, nesse caso, estão previstos no art. 139 da CF/88;
· guerra externa ou resposta à agressão armada estrangeira. Todos os direitos estão sujeitos à restrição, inclusive o direito à vida (ex.: em caso de guerra externa, pode-se aplicar pena de morte).


àDIREITOS FUNDAMENTAIS EM ESPECIE:
VLISP: Vida, Liberdade, Igualdade, Segurança e Propriedade privada.


1.2. DIREITO À VIDA

1.2.1. A Vida como Objeto do Direito

1.2.1.1. Proibição da pena de morte (art. 5.º, XLVII, “a”)
A Constituição Federal assegura o direito à vida quando proíbe a pena de morte. A aplicação desta só é permitida em caso de guerra externa declarada.
1.2.1.2. Proibição do aborto
O legislador infraconstitucional pode criar o crime de aborto ou descaracterizá-lo, tendo em vista que a Constituição Federal não se referiu ao aborto expressamente, simplesmente garantiu a vida, sem mencionar quando ela começa. Assim, o Código Penal, na parte que trata do aborto, foi recepcionado pela CF/88.
1.2.1.3. Proibição da eutanásia
O médico que praticar a eutanásia, ainda que com autorização do paciente ou da família, estará cometendo crime de homicídio. A eutanásia configura-se quando alguém tira a vida de outrem que teria condições de vida autônoma. No caso de desligamento dos aparelhos de pessoa clinicamente morta, que só sobreviveria por meio deles (vegetação mecânica), não configura a eutanásia.
1.2.1.4. Garantia da legítima defesa
O direito de a pessoa não ser morta legitima que se tire a vida de outrem que atentar contra a sua própria.

1.3. DIREITO À LIBERDADE

1.3.1. Liberdade de Pensamento (art. 5.º, IV e V)
É importante que o Estado assegure a liberdade das pessoas de manifestarem o seu pensamento. Foi vedado o anonimato para que a pessoa assuma aquilo que está divulgando caso haja danos materiais, morais ou à imagem. O limite na manifestação do pensamento encontra-se no respeito à imagem e à moral das outras pessoas.
Caso ocorram danos, o ofendido poderá se valer de dois direitos:
· indenização por dano material, moral ou à imagem (“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato” – Súmula n. 37 do STJ);
· direito de resposta, que é o direito a ter idêntica oportunidade para se defender, desde que seja proporcional ao agravo e que seja realmente usado para defesa e não para ataque ao ofensor. Se o direito de resposta for negado pelo veículo de comunicação, caberá medida judicial.
1.3.2. Liberdade de Consciência, de Crença e de Culto (art. 5.º, VI, VII e VIII)
A liberdade de consciência refere-se à visão que o indivíduo tem do mundo, ou seja, são as tendências ideológicas, filosóficas, políticas etc. de cada indivíduo.
A liberdade de crença tem um significado de cunho religioso, ou seja, as pessoas têm liberdade de cultuar o que acreditam. A CF proíbe qualquer distinção ou privilégio entre as igrejas e o Estado. O que se prevê é que o Estado poderá prestar auxílio a qualquer igreja quando se tratar de assistência à saúde, à educação etc., para sociedade.
Seja qual for a crença, o indivíduo tem direito a praticar o culto. A CF/88 assegura, também, imunidade tributária aos templos em razão de realização do culto.
Ainda, a CF assegura o atendimento religioso às pessoas que se encontrem em estabelecimentos de internação coletiva, como manicômios, cadeias, quartéis militares etc.

1.3.3. Liberdade de Atividade Intelectual, Artística, Científica e de Comunicação (art. 5.º, IX)
A Constituição Federal estabelece que a expressão das atividades intelectual, artística, científica e de comunicação é livre, não se admitindo a censura prévia. É uma liberdade, no entanto, com responsabilidade, ou seja, se houver algum dano moral ou material a outrem, haverá responsabilidade por indenização.
O direito do prejudicado se limita à indenização por danos, não se podendo proibir a circulação da obra. Apesar de não haver previsão na Constituição Federal quanto à proibição de circulação de obras, o Judiciário está concedendo liminares, fundamentando no fato de que deve haver uma prevenção para que não ocorra o prejuízo e não somente a indenização por isto.
Os meios de comunicação são públicos, podendo ser concedidos a terceiros. Caso a emissora apresente programas que atinjam o bem público, ela sofrerá sanções, incluindo-se a não renovação da concessão.
Será que o juiz considerou isso quando mandou o youtube sair do ar no caso de Daniela Cicarelli?

1.3.4. Liberdade de Trabalho, Ofício ou Profissão (art. 5.º, XIII)
É assegurada a liberdade de escolher qual a atividade que se exercerá. É uma norma de eficácia contida porque tem aplicabilidade imediata, no entanto traz a possibilidade de ter o seu campo de incidência reduzido por requisitos exigidos por lei.
A lei exige que certos requisitos de capacitação técnica sejam preenchidos para que se possa exercer a profissão (ex.: o advogado deve ser bacharel em Direito e obter a carteira da OAB por meio de um exame; o engenheiro deve ter curso superior de engenharia etc.).
1.3.5. Liberdade de Locomoção (art. 5.º, XV)
É a liberdade física de ir, vir, ficar ou permanecer. Essa liberdade é considerada pela CF como a mais fundamental, visto que é requisito essencial para que se exerça o direito das demais liberdades.
Todas as garantias penais e processuais penais previstas no art. 5.º são normas que tratam da proteção da liberdade de locomoção. Por exemplo, o habeas corpus é voltado especificamente para este fim.
Esta norma também é de eficácia contida, principalmente no que diz respeito à liberdade de sair, entrar e permanecer em território nacional. A lei pode estabelecer exigências para sair, entrar ou permanecer no país, visando a proteção da soberania nacional.

1.3.6. Liberdade de Reunião (art. 5.º, XVI)
É a permissão constitucional para um agrupamento transitório de pessoas com o objetivo de trocar idéias para o alcance de um fim comum.
O direito de reunião pode ser analisado sob dois enfoques: de um lado a liberdade de se reunir para decidir um interesse comum e de outro a liberdade de não se reunir, ou seja, ninguém poderá ser obrigado a reunir-se.
O direito de reunião sofre algumas restrições:
· não pode ter por objetivo fins ilícitos;
· não pode haver reunião que não seja pacífica e proíbe-se a utilização de armas (art. 5.º, XVI). A presença de pessoas armadas em uma reunião não significa, no entanto, que esta deva ser dissolvida. No caso, a polícia deve agir no sentido de desarmar a pessoa, mas sem dissolver a reunião. Em caso de passeata, não poderá haver nenhuma restrição quanto ao lugar em que será realizada;
· durante o Estado de Defesa (art. 136, § 1.º, I, “a”) e o Estado de Sítio (art. 139, IV), poderá ser restringido o direito de reunião.
·

1.4. DIREITO À SEGURANÇA
A Constituição Federal, no caput do art. 5.º, quando trata da segurança, está se referindo à segurança jurídica. Refere-se à segurança de que as agressões a um direito não ocorrerão, mas se desrespeitado, existirá uma eventual reparação pelo dano. O Estado deve atuar no sentido de preservar as prerrogativas dispostas nas normas jurídicas.
1.4.1. Acesso ao Poder Judiciário (art. 5.º, XXXV)
A competência para garantir a segurança jurídica é do Poder Judiciário. É por meio do acesso ao Judiciário que as pessoas conseguem a segurança jurídica.

1.4.1.1. Lesão e ameaça ao direito
Diante de uma agressão ou ameaça de agressão a um direito, o lesado poderá socorrer-se do Poder Judiciário para assegurá-lo. Para a concessão da segurança jurídica, não é necessário comprovar a efetiva lesão, ou seja, é possível, preventivamente, buscar a segurança evitando a lesão ao direito.
O acesso a Justiça Comum comporta uma exceção, art. 217, § 1.º, da CF/88, que prevê o esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva, nas ações relacionadas aos esportes. Também na lei que regulamenta o habeas data, existe a disposição que prevê o esgotamento dos meios administrativos para que se possa, então, recorrer ao Judiciário (art. 2.º, Lei n. 9507/97).
1.4.1.2. Direito à petição (art. 5.º, XXXIV, “a”)
O inc. XXXIV do art. 5.º da CF estabelece que, independentemente do pagamento de taxas, a todos são assegurados o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Pode a petição ser dirigida a qualquer autoridade do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário, devendo ser apreciada, motivadamente, mesmo que apenas para rejeitá-la, pois o silêncio pode caracterizar o abuso de autoridade por omissão.
O direito de petição, classificado como direito de participação política, pode ser exercido por pessoa física ou jurídica e não precisa observar forma rígida. Não se exige interesse processual, pois a manifestação está fundada no interesse geral de cumprimento da ordem jurídica.
O direito de petição não se confunde como direito de ação, já que, por este último, busca-se uma tutela de índole jurisdicional e não administrativa.
1.4.1.3. Assistência jurídica (art. 5.º, LXXIV)
Para se pedir em juízo, a CF/88 exige a representação por um advogado. Para garantir que aqueles que não possuem condições financeiras possam ter acesso ao Poder Judiciário o Estado tomou para si o dever de fornecer a assistência jurídica.
1.4.2. Devido Processo Legal (art. 5.º, LIV)
A prestação jurisdicional deve respeitar o devido processo legal. O princípio traz duas vertentes, por um lado, dispõe que o Estado, sempre que impuser qualquer tipo de restrição ao patrimônio ou à liberdade de alguém, deverá seguir a lei. Por outro lado, significa que todos têm direito à jurisdição prestada nos termos da lei, ou seja, a prestação jurisdicional deve seguir o que está previsto em lei. O respeito à forma é uma maneira de garantir a segurança do devido processo legal.
1.4.2.1. Contraditório e ampla defesa (art. 5.º, LV)
Deve-se observar o contraditório e a ampla defesa como requisitos para que o devido processo legal seja respeitado. O contraditório é a possibilidade, assegurada a quem sofrer uma imputação em juízo, de contraditar essa imputação, ou seja, de apresentar a sua versão dos fatos. A ampla defesa significa que as partes devem ter a possibilidade de produzir todas as provas que entendam necessárias ao esclarecimento dos fatos e ao convencimento do Juiz. Excepcionam-se apenas as provas obtidas por meio ilícito.
Há também a garantia do duplo grau de jurisdição, ou seja, a pessoa vencida e inconformada com a decisão tem o direito a uma revisão desta, que será sempre feita por um juízo colegiado.
1.4.2.2. Isonomia
Prevê um tratamento igualitário para as partes. A isonomia entre estas decorre de um princípio disposto na CF/88. Todos os órgãos públicos deverão dar tratamento isonômico para as partes (p. ex.: se o Juiz conferir o direito a uma das partes de apresentar uma outra prova, ele deverá, obrigatoriamente, permitir o mesmo direito à outra parte).


2. DIREITOS SOCIAIS

A Constituição Federal relaciona os direitos sociais em três grupos:
· direitos sociais fundamentais;
· direitos dos trabalhadores em geral;
· direitos coletivos dos trabalhadores.

O art. 6.º aponta os direitos sociais fundamentais, sendo todos voltados à garantia de perfeitas condições de vida. Tais direitos visam a garantir:
· saúde;
· educação;
· trabalho;
· lazer;
· segurança;
· previdência social;
· proteção à maternidade e à infância;
· assistência aos desamparados;
· moradia (EC n. 26/2000).

Os direitos sociais trazem conteúdo econômico e, às vezes, são apresentados como direitos econômicos, posto ser o trabalho componente das relações de produção e primado básico da ordem social – arts. 7.º e 193, no entanto, não se confundem:
· Direitos Econômicos – possuem dimensão institucional.
· Direitos Sociais – forma de tutela pessoal, disciplinam situações subjetivas pessoais ou grupais de caráter concreto. O direito econômico é pressuposto de existência de direitos sociais.

2.1 Destinatários dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 7.º):
· Urbanos: exercem atividade industrial, comercial, prestação de serviços.
· Rurais: atuam na exploração agropastoril.
· Domésticos: são auxiliares da administração residencial de natureza não lucrativa, seus direitos estão descritos no par. ún. do art. 7.º.
Os trabalhadores urbanos e rurais gozam dos mesmos direitos, inclusive quanto ao prazo prescricional relativo aos créditos resultantes da relação de trabalho, que é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, art. 7.º, inc. XXIX, modificado pela EC n. 28/2000.

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