quarta-feira, 30 de janeiro de 2008

Aula de 31 de janeiro de 2008

Tema 1: Teoria Geral da Constituição ( Parte 2 de 3)




3. HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

· 1824: positivada por outorga. Constituição do Império do Brasil. Havia um quarto poder: o Poder Moderador.
· 1891: positivada por promulgação. Primeira Constituição da República.
· 1934: positivada por promulgação.
· 1937: positivada por outorga (Getúlio Vargas). Apelidada de Constituição “Polaca”.
· 1946: positivada por promulgação. Restabeleceu o Estado Democrático.
· 1967: positivada por outorga. (há quem sustente ter sido positivada por convenção, pois o texto elaborado pelo Governo Militar foi submetido ao referendo do Congresso Nacional antes de entrar em vigor).
· 1988: positivada por promulgação (Constituição Cidadã).

Observação: em 1969 foram efetivadas várias alterações por meio da Emenda Constitucional n. 1/69, que para alguns autores caracteriza uma Constituição outorgada.

4. CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição Federal de 1988 possui a seguinte classificação:
· quanto ao conteúdo: formal;
· quanto à forma: escrita;
· quanto à extensão: analítica;
· quanto ao modo de elaboração: dogmática;
· quanto à ideologia: eclética;
· quanto à origem: promulgada;
· quanto à estabilidade: rígida;
· quanto à função: garantia e dirigente.


5. ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES

As Constituições contemporâneas contêm normas que dispõem sobre matérias de naturezas e finalidades diversas. Conforme a conexão do conteúdo dessas normas, elas são agrupadas em títulos, capítulos e seções. Daí surgiu o tema elementos das Constituições.
Doutrinariamente, há um dissenso acerca da caracterização dos elementos das Constituições no que se refere à estrutura normativa. A classificação a seguir é apresentada por José Afonso da Silva.

5.1. Elementos Limitativos
São regras que enunciam os direitos e garantias fundamentais, limitando a ação do poder estatal. A Constituição Federal os posicionou no Título II, com exceção do Capítulo II.

5.2. Elementos Orgânicos ou Organizacionais
São regras que tratam da organização do Poder e do Estado. Na nossa Constituição encontram-se, predominantemente, nos Títulos III, IV, V (Capítulos II e III), e VI.

5.3 Elementos Sócio-Ideológicos
Constituem princípios da Ordem Econômica e Social e são indissociáveis da opção política da organização do Estado (regras materialmente constitucionais). Na Constituição Federal de 1988 apresentam-se nos Títulos II (Capítulo II), VII e VIII.

5.4. Elementos de Estabilização Constitucional
Regras destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa do Estado, da Constituição e das instituições democráticas. Exemplos desses elementos na nossa Constituição: artigo 102, inciso I, alínea a; artigo 34 a 36; artigo 59, inciso I; artigo 60; artigo 103; Título V (Capítulo I);

5.5. Elementos Formais de Aplicabilidade
Normas que estatuem formas de aplicação das constituições. Caracterizam esses elementos o preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, bem como o disposto no § 1.º do artigo 5.º.

5.5.1. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
A Constituição Federal contém duas partes distintas:
· disposições permanentes (artigos 1.º a 250);
· disposições transitórias (artigos 1.º a 83).
Embora apresente a divisão exposta, a Constituição é una. As disposições transitórias integram a Constituição, possuindo a mesma rigidez e a mesma eficácia das disposições permanentes, ainda que por um período limitado. Os atos transitórios podem ser alterados seguindo-se o mesmo procedimento de alteração dos dispositivos presentes no corpo da Constituição, por emenda constitucional.
A Constituição posterior ab-roga a anterior. As disposições transitórias exteriorizam-se por meio de um conjunto de normas que cuida do direito intertemporal. Assim, têm por finalidade, basicamente:
· regular a transição entre a Constituição a ser ab-rogada e a Constituição que entrará em vigor;
· regular transitoriamente matéria infraconstitucional até que sobrevenha lei.
Exemplo: O constituinte de 1988, preocupado com a inércia do legislador ordinário, regulou transitoriamente, no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a relação de dispensa sem justa causa disposta no artigo 7.º, I, da Constituição Federal de 1988. Este artigo 10 ficará regulando o artigo 7.º, I, até que seja promulgada a lei complementar, quando se dará o exaurimento da norma transitória.

5.5.2. Preâmbulo Constitucional
É a parte introdutória que contém a enunciação de certos princípios, os quais refletem a síntese da posição ideológica do constituinte. O preâmbulo caracteriza-se como um importante elemento de interpretação das normas constitucionais.
O preâmbulo é parte integrante da Constituição Federal, tendo em vista que sua redação foi objeto de votação, assim como todos os artigos do texto constitucional.

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