quarta-feira, 30 de janeiro de 2008

Aula de 31 de janeiro de 2008

Tema 1: Teoria Geral da Constituição ( Parte 2 de 3)




3. HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

· 1824: positivada por outorga. Constituição do Império do Brasil. Havia um quarto poder: o Poder Moderador.
· 1891: positivada por promulgação. Primeira Constituição da República.
· 1934: positivada por promulgação.
· 1937: positivada por outorga (Getúlio Vargas). Apelidada de Constituição “Polaca”.
· 1946: positivada por promulgação. Restabeleceu o Estado Democrático.
· 1967: positivada por outorga. (há quem sustente ter sido positivada por convenção, pois o texto elaborado pelo Governo Militar foi submetido ao referendo do Congresso Nacional antes de entrar em vigor).
· 1988: positivada por promulgação (Constituição Cidadã).

Observação: em 1969 foram efetivadas várias alterações por meio da Emenda Constitucional n. 1/69, que para alguns autores caracteriza uma Constituição outorgada.

4. CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição Federal de 1988 possui a seguinte classificação:
· quanto ao conteúdo: formal;
· quanto à forma: escrita;
· quanto à extensão: analítica;
· quanto ao modo de elaboração: dogmática;
· quanto à ideologia: eclética;
· quanto à origem: promulgada;
· quanto à estabilidade: rígida;
· quanto à função: garantia e dirigente.


5. ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES

As Constituições contemporâneas contêm normas que dispõem sobre matérias de naturezas e finalidades diversas. Conforme a conexão do conteúdo dessas normas, elas são agrupadas em títulos, capítulos e seções. Daí surgiu o tema elementos das Constituições.
Doutrinariamente, há um dissenso acerca da caracterização dos elementos das Constituições no que se refere à estrutura normativa. A classificação a seguir é apresentada por José Afonso da Silva.

5.1. Elementos Limitativos
São regras que enunciam os direitos e garantias fundamentais, limitando a ação do poder estatal. A Constituição Federal os posicionou no Título II, com exceção do Capítulo II.

5.2. Elementos Orgânicos ou Organizacionais
São regras que tratam da organização do Poder e do Estado. Na nossa Constituição encontram-se, predominantemente, nos Títulos III, IV, V (Capítulos II e III), e VI.

5.3 Elementos Sócio-Ideológicos
Constituem princípios da Ordem Econômica e Social e são indissociáveis da opção política da organização do Estado (regras materialmente constitucionais). Na Constituição Federal de 1988 apresentam-se nos Títulos II (Capítulo II), VII e VIII.

5.4. Elementos de Estabilização Constitucional
Regras destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa do Estado, da Constituição e das instituições democráticas. Exemplos desses elementos na nossa Constituição: artigo 102, inciso I, alínea a; artigo 34 a 36; artigo 59, inciso I; artigo 60; artigo 103; Título V (Capítulo I);

5.5. Elementos Formais de Aplicabilidade
Normas que estatuem formas de aplicação das constituições. Caracterizam esses elementos o preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, bem como o disposto no § 1.º do artigo 5.º.

5.5.1. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
A Constituição Federal contém duas partes distintas:
· disposições permanentes (artigos 1.º a 250);
· disposições transitórias (artigos 1.º a 83).
Embora apresente a divisão exposta, a Constituição é una. As disposições transitórias integram a Constituição, possuindo a mesma rigidez e a mesma eficácia das disposições permanentes, ainda que por um período limitado. Os atos transitórios podem ser alterados seguindo-se o mesmo procedimento de alteração dos dispositivos presentes no corpo da Constituição, por emenda constitucional.
A Constituição posterior ab-roga a anterior. As disposições transitórias exteriorizam-se por meio de um conjunto de normas que cuida do direito intertemporal. Assim, têm por finalidade, basicamente:
· regular a transição entre a Constituição a ser ab-rogada e a Constituição que entrará em vigor;
· regular transitoriamente matéria infraconstitucional até que sobrevenha lei.
Exemplo: O constituinte de 1988, preocupado com a inércia do legislador ordinário, regulou transitoriamente, no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a relação de dispensa sem justa causa disposta no artigo 7.º, I, da Constituição Federal de 1988. Este artigo 10 ficará regulando o artigo 7.º, I, até que seja promulgada a lei complementar, quando se dará o exaurimento da norma transitória.

5.5.2. Preâmbulo Constitucional
É a parte introdutória que contém a enunciação de certos princípios, os quais refletem a síntese da posição ideológica do constituinte. O preâmbulo caracteriza-se como um importante elemento de interpretação das normas constitucionais.
O preâmbulo é parte integrante da Constituição Federal, tendo em vista que sua redação foi objeto de votação, assim como todos os artigos do texto constitucional.

terça-feira, 29 de janeiro de 2008

Aula de 30 de janeiro de 2008

Tema 1: Teoria Geral da Constituição (Parte 1 de 3)


1. INTRODUÇÃO

O Direito é um todo. Sua divisão ocorre somente para fins didáticos. O Direito Constitucional, de acordo com tal subdivisão, pertence ao ramo do Direito Público, uma vez que regula e interpreta normas fundamentais do Estado.
O Direito Constitucional é um ramo particularmente marcado por sua historicidade, pois se desenvolve em paralelo à evolução do Estado de Direito, abrangendo desde o liberal, de cunho negativo, ao atual, necessariamente intervencionista.
De acordo com José Afonso da Silva, Direito Constitucional “é o ramo do direito público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado”.

1.1. Constituição

Constituição é a organização jurídica fundamental do Estado.
As regras do texto constitucional, sem exceção, são revestidas de supralegalidade, ou seja, possuem eficácia superior às demais normas. Por isso se diz que a Constituição é norma positiva suprema (positiva, pois é escrita).
A estrutura do ordenamento jurídico é escalonada, sendo que todas as normas situadas abaixo da Constituição devem ser com ela compatíveis. A isso se dá o nome de relação de compatibilidade vertical.

No ápice da pirâmide estão as normas constitucionais; logo, todas as demais normas do ordenamento jurídico devem buscar seu fundamento de validade no texto constitucional, sob pena de inconstitucionalidade.
Basta que a regra jurídica esteja na Constituição Federal para ela ser revestida de supralegalidade.
Na Constituição Federal de 1988, existem regras formalmente constitucionais e regras materialmente constitucionais.

1.2. Regras Materialmente Constitucionais


Regras materialmente constitucionais são as regras que organizam o Estado. Somente são materialmente constitucionais as regras que se relacionam com o “Poder” e que tratam de matéria constitucional, independentemente de estarem ou não dispostas na Constituição, a exemplo da Lei Complementar n. 64/90, que traça as hipóteses de inelegibilidades para os cargos dos Poderes Executivo e Legislativo, e do Estatuto do Estrangeiro. Esta lei não está na CF/88 mas é materialmente constitucional.
Eis os assuntos materialmente constitucionais por estarem relacionados ao poder:

PODER -->
  1. Modo de Aquisição Modo de Exercício
  2. Elementos Limitativos (enunciação dos direitos fundamentais das pessoas. Sistema de Garantia das Liberdades)
  3. Elementos Socioideológicos (princípios da ordem econômica e social)
  4. Elementos Orgânicos ou Organizacionais (são as regras que organizam o Poder)


    1.2.1. Exemplos de regras materialmente constitucionais
    · A forma de Estado (Federal), a forma de governo (República) e o regime de governo (Presidencialista) são definidos em regras jurídicas que organizam o Poder.
    · A Constituição Federal deve enunciar os direitos fundamentais dos indivíduos. Quando se enunciam esses direitos, automaticamente é definido um limite ao eventual exercício arbitrário do poder.

    1.3. Regras Formalmente Constitucionais

    Todas as regras dispostas no texto constitucional são formalmente constitucionais, no entanto, algumas delas podem ser também regras materialmente constitucionais. O fato de uma regra estar na Constituição imprime a ela o grau máximo na hierarquia jurídica, seja ela regra material, seja regra formal. O grau de rigidez também é o mesmo para toda norma constitucional, independentemente de ser ela material ou formal.
    As regras formalmente constitucionais podem ser observadas nos seguintes exemplos: os artigos 182 (que trata da política de desenvolvimento urbano) e 242, § 2.º, ambos da Constituição Federal de 1988. Essas regras, sob o ponto de vista material, não são regras que tratam de matéria constitucional. No entanto, devido ao fato de estarem dispostas na Constituição, são regras formalmente constitucionais.

    1.4. Concepções sobre as Constituições

    1.4.1. Sentido sociológico
    Para Ferdinand Lassalle, a Constituição é a “soma dos fatores reais do poder que regem nesse país”, sendo a Constituição escrita apenas uma “folha de papel”. Para Lassalle, Constituição legítima é a que representa o efetivo poder social.

    1.4.2. Sentido político
    Carl Schmitt concebe a Constituição no sentido político, pois para ele Constituição é fruto da “decisão política fundamental” tomada em certo momento. Para Schmitt há diferença entre Constituição e lei constitucional; é conteúdo próprio da Constituição aquilo que diga respeito à forma de Estado, à forma de governo, aos órgãos do poder e à declaração dos direitos individuais. Outros assuntos, embora escritos na Constituição, tratam-se de lei constitucional (observe-se que essas idéias estão próximas às regras material e formalmente constitucionais).

    1.4.3. Sentido jurídico
    A Constituição também pode ser vista apenas no sentido jurídico. Para Hans Kelsen, Constituição é considerada “norma pura”, puro “dever-ser”, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica, política ou filosófica. Ao defender essas idéias, Kelsen ressalta a diferença entre o Direito e as demais ciências, sejam naturais ou sociais. O cientista do Direito deve buscar soluções no próprio sistema normativo.
    Kelsen concebe a palavra Constituição em dois sentidos:
    · lógico-jurídico: norma fundamental hipotética;
    · jurídico-positivo: conjunto de normas que regula a criação de outras normas; nesse sentido, Constituição é a norma positiva suprema.




    2. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    2.1. Quanto ao Conteúdo

    · Constituição material ou substancial: é o conjunto de regras materialmente constitucionais, que regula a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. Tais regras podem ou não estar na Constituição. Há, por exemplo, regras materialmente constitucionais disciplinadas em lei ordinária, como o já citado Estatuto do Estrangeiro. As constituições materiais só têm normas materialmente constitucionais, ou seja, ligadas ao Poder;
    · Constituição formal: é o conjunto de regras jurídicas, inseridas no texto unitário da Constituição escrita, diga ou não respeito à matéria constitucional. Exemplo: o artigo 14, § 4.º, da Constituição Federal, que trata da inelegibilidade, é regra formal e materialmente constitucional porque delineia o modo de aquisição e exercício do poder. Mas os casos de inelegibilidade não são apenas os previstos nesse dispositivo; a Lei Complementar n. 64, de 18.5. 1990 disciplina outras hipóteses, em consonância com o prescrito no § 9.º do próprio artigo 14. As constituições formais têm normas tanto materiais quanto formais, logo, deve ser necessariamente escrita. É o caso da CF brasileira.

    2.2. Quanto à Forma
    · Constituição não-escrita, costumeira ou consuetudinária: é a Constituição em que as normas não constam de um documento único e solene. Suas fontes são: os usos e costumes, os precedentes jurisprudenciais e os textos escritos esparsos (atos do Parlamento). Na Constituição costumeira, os textos escritos não são as únicas fontes constitucionais, mas sim apenas uma parte delas. Existem textos escritos nessas constituições; no entanto, a maioria das fontes constitucionais é de usos e costumes; os textos não são consolidados, podendo haver entre eles um período de até 400 anos. O melhor exemplo de Constituição não-escrita é a Constituição do Reino Unido.
    · Constituição escrita: é composta por um conjunto de regras codificadas e sistematizadas em um único documento.


    2.3. Quanto à Extensão ou ao Modelo
    · Constituição sintética: é a Constituição concisa. A matéria constitucional vem predisposta de modo resumido[1] (exemplo: a Constituição dos Estados Unidos da América, que tem 7 artigos e 26 emendas).
    · Constituição analítica: caracteriza-se por ser extensa, minuciosa. A Constituição brasileira é o melhor exemplo.

    2.4. Quanto ao Modo de Elaboração
    · Constituição dogmática: reflete a aceitação de certos dogmas, ideais vigentes no momento de sua elaboração, reputados verdadeiros pela ciência política.
    · Constituição histórica: é a Constituição não-escrita, resultante de lenta formação histórica. Não reflete um trabalho materializado em um único momento.

    2.5. Quanto à Ideologia
    · Eclética, pluralista, complexa ou compromissória: possui uma linha política indefinida, equilibrando diversos princípios ideológicos. Conforme entende Manoel Gonçalves Ferreira Filho, no fato de a Constituição Federal ser dogmática na sua acepção eclética consiste o caráter compósito de nosso dogmatismo (heterogêneo).
    · Ortodoxa ou simples : possui linha política bem definida, traduzindo apenas uma ideologia.

    2.6. Quanto à Origem ou ao Processo de Positivação
    · Constituição promulgada, democrática ou popular (votada ou convencional): tem um processo de positivação proveniente de acordo ou votação. É delineada por representantes eleitos pelo povo para exercer o Poder Constituinte (exemplo: a Constituição de 1988).
    · Constituição outorgada: é imposta por um grupo ou por uma pessoa, sem um processo regular de escolha dos constituintes, ou seja, sem a participação popular (exemplo: a Constituição brasileira de 1937).
    Observação: há uma tendência na doutrina de se restringir o uso da expressão Carta Constitucional somente para a Constituição outorgada (exemplo: a Carta de 1969) e Constituição apenas para os textos provenientes de convenção (exemplo: a Constituição de 1988).
    · Constituição Cesarista ou Bonapartista: assim chamada pela doutrina, nada mais é do que uma Constituição outorgada que passa por uma encenação de um processo de consulta ao eleitorado, para revesti-la de aparente legitimidade (foi o que tentou fazer Hugo Chaves no segundo semestre de 2007).
    · Constituição “dualista” ou “pactuada”: citada pela doutrina, essa Constituição caracteriza-se por ser fruto de um acordo entre o soberano e a representação nacional.

    2.7. Quanto à Estabilidade, à Mutabilidade ou à Alterabilidade
    · Constituição rígida: para ser modificada necessita de um processo especial, mais complexo do que o exigido para alteração da legislação infraconstitucional. A Constituição Federal do Brasil é um exemplo.
    · Constituição flexível ou não-rígida: pode ser modificada por procedimento comum, o mesmo utilizado para as leis ordinárias.
    · Constituição semi-rígida: contém uma parte rígida e outra flexível. Exemplo: a Constituição do Império de 1824, que previa, em seu artigo 178, a modificação das regras materialmente constitucionais por procedimento especial e a modificação das regras formalmente constitucionais por procedimento comum.

    2.8. Quanto à Função
    Esta classificação, apresentada por José Joaquim Gomes Canotilho, não apresenta categorias que sejam logicamente excludentes, ou seja, a Constituição poderá receber mais de uma destas classificações:
    · Constituição garantia, quadro ou negativa: é a clássica, enunciando os direitos das pessoas, limitando o exercício abusivo do poder e dando uma garantia aos indivíduos. Originou-se a partir da reação popular ao absolutismo monárquico. É denominada quadro porque há um quadro de direitos definidos e negativa porque se limita a declarar os direitos e, por conseguinte, o que não pode ser feito.
    · Constituição balanço: é um reflexo da realidade. É a “Constituição do ser”. Um exemplo é a Constituição da extinta URSS, de 1917.
    · Constituição dirigente: não se limita a organizar o poder, mas também preordena a sua forma de atuação por meio de “programas” vinculantes. É a “Constituição do dever-ser”. A nossa Constituição Federal inspirou-se no modelo da Constituição portuguesa.
    Observações:
    1. Programas constitucionais: devem ser desenvolvidos por quem se encontre no exercício do poder.
    2. Direção política permanente: é imposta pelas normas constitucionais.
    3. Direção política contingente: imposta pelos partidos políticos que se encontram no governo.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2008

Programação da I Unidade

DIREITO CONSTITUCIONAL
  1. Teoria Geral da Constituição ----------------------- 30 e 31/01 e 06/02
  2. Poder constituinte---------------------------------- 13 e 14/02
  3. Controle de constitucionalidade--------------------- 20 e 21/02
  4. Organização constitucional do Estado Brasileiro----- 27 e 28/02
  5. Direitos Constitucionais---------------------------- 05 e 06/03

Primeira dinâmica avaliativa de revisão dia 07/02; Prova dia 12/03; Segunda dinâmica avaliativa 13/03.




Plano de curso

PLANO DE CURSO

COORDENAÇÃO DE CURSOS


CÓDIGO DA DISCIPLINA
CURSO
COMPONENTE CURRICULAR
ADM 610.108
Administração
Instituições do Direito Público

C.H. TOTAL
PROFESSOR
C.H SEMANAL
ANO
PER. LETIVO
TURMA
72 h
Ariele Chagas C. Mattiello
04 h
2008
2008.1
III Sem


NÚMERO DE AULAS

I UNIDADE: 26 aulas

II UNIDADE: 24 aulas

III UNIDADE: 22 aulas

APROVADO EM REUNIAO - DATA
ASSINATURA DO COORDENADOR







______/______/______



EMENTA
Noções sobre Direito Constitucional. Princípios Fundamentais. Princípios Fundamentais do Estado Brasileiro. Direitos Fundamentais. Direito Administrativo. Contratos Administrativos. Licitação. Serviços Públicos. Servidores Públicos. Estudos do Direito Tributário. Os diversos tipos de impostos.

COMPETÊNCIAS E HABILIDADES

· Desenvolver a compreensão do exercício da cidadania por meio dos mecanismos das garantias constitucionais;
· Estabelecer capacidade crítica em relação aos conflitos de ordem tributária;
· Aprender a superar as diferenças entre os interesses jurídicos de ordem privada e de ordem pública.

OBJETIVOS GERAIS
Fornecer os conhecimentos básicos dos institutos de Direito Constitucional, Administrativo e Tributário, com vistas à sua aplicação na vida administrativa das organizações e construir com os discentes o entendimento de que o estudo da ciência jurídica e o conhecimento de seus mecanismos básicos têm grande importância no desempenho profissional do Administrador desse início de século.


OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Analisar o moderno Direito Constitucional, Administrativo e Tributário bem como seus desdobramentos mais relevantes.
- Obter noções gerais sobre as principais atividades administrativas.
- Demonstrar conhecimentos básicos sobre o Direito Público nacional.
- Analisar os procedimentos - judicial e administrativo - de defesa contra as ações do Fisco.

AVALIAÇÃO
Conforme prevê Resolução CAEPE Nº 002/2004, Art. 11:
“Ficam estabelecidos os seguintes percentuais para as atividades avaliativas realizadas em cada unidade:
I- atividades avaliativas individuais: pelo menos 70% (setenta por cento) do total da verificação da aprendizagem;
II- atividades de caráter coletivo: 30% (trinta por cento) do total da verificação da aprendizagem.
§1º Cada unidade de ensino deve conter pelo menos uma prova escrita individual, apenas com questões discursivas, a ser aplicada em sala de aula.”

METODOLOGIA
Os trabalhos serão desenvolvidos por meio de :
1. Aulas expositivas;
2. Debates em sala de aula;
3. Leituras dirigidas;
4. Dinâmicas.

RECURSOS
Com o intuito de alcançar os objetivos elencados, serão necessários ao desenvolvimento da disciplina: quadro branco, retroprojetor, data show e home page.


CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

I UNIDADE:
1. Teoria geral da constituição: objeto, elementos e classificação, princípios.
2. Poder constituinte.
3. Controle de constitucionalidade: noções básicas.
4. Organização constitucional do estado brasileiro.
5. Direitos constitucionais: direitos e garantias fundamentais, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos.

II UNIDADE:
1 . Direito Tributário: conceito, objeto, posição na ciência jurídica e autonomia.
2. Tributos: classificação e espécies - imposto, taxa, empréstimo compulsório, contribuições sociais e contribuição de melhoria.
3. Competência tributária.
4. Relação jurídica tributária: hipótese de incidência, fato gerador, obrigação tributária, crédito tributário e dívida ativa.
5. Obrigação Tributária.
6. Limitações ao poder de tributar. Incidência e não incidência, imunidade, isenção e anistia.

III UNIDADE:
1. Aspectos gerais do Direito Administrativo.
2. Atos administrativos.
3. Estudos sobre licitação.
4. Contratos administrativos.
5. Serviços e servidores públicos.

BIBLIOGRAFIA BÁSICA


· BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1992.
· FIGUEIRA, Manoel Augusto Sales. Estudos Propedêuticos do Direito Público e Privado. Salvador:AMAB, 1995.
· MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2004.


BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR


· BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
· BRASIL. Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial Brasileirol).
· BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
· BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
· BRASIL. Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990. (Estatuto dos Servidores Públicos).
· BRASIL. Lei 8666, 21 de junho de 1993. (Lei de Licitações e Contratos).
· ICHIARA, Yoshiaki. Direito Tributário na Nova Constituição. São Paulo: Atlas, 1989.
· MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2002.
· SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005.


HOMOLOGADO PELO CAEPE EM
ASSINATURA DO PRESIDENTE







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